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MEllin
ameixa
com a Apple
O valor de sal indicado na tabela deve-se exclusivamente ao sódio naturalmente contido nos ingredientes.
Contém apenas açúcares de frutas.
Comida de bêbe.
Indicado a partir do 4º mês completado, segundo parecer do pediatra.
sem glúten.
ingredientes
Purê de ameixa (70%), suco de maçã concentrado (26%), amido de milho, vitamina C.
Valores nutricionais médios | para 100 g | % RDA * |
Energia kJ kcal |
309 73 |
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Grassi | 0,1 g | |
dos quais ácidos graxos saturados | 0,0 g | |
carboidratos | 17,0 g | |
dos quais açúcares | 10,0 g | |
fibras | 1,2 g | |
proteína | 0,4 g | |
Sal não excedendo | 0,03 g | |
Vitamina C | 20 mg | 80 % |
SIM | NO | |
1. Cereais contendo glúten (ou seja, trigo, centeio, cevada, aveia, espelta, kamut ou suas cepas hibridizadas) e produtos derivados, exceto: a) Xaropes de glicose à base de trigo, incluindo dextrose e produtos derivados, desde que o processo submetido não aumente o nível de alergenicidade avaliado pela EFSA para o produto básico do qual são derivados; (Conforme alterado pelo Decreto Legislativo 25.9.09 n. 135) b) maltodextrinas à base de trigo, bem como produtos derivados, desde que o processo a que se trate não aumente o nível de alergenicidade avaliado pela EFSA para o produto de base do qual derivam; (Conforme alterado pelo Decreto Legislativo 25.9.09 n. 135) c) xaropes de glicose à base de cevada; d) Cereais utilizados na fabricação de destilados ou álcool etílico de origem agrícola para licores e outras bebidas alcoólicas. |
x | |
2. Crustáceos e produtos derivados. | x | |
3. Ovos e produtos derivados. | x | |
4. Peixes e produtos derivados, exceto: a) gelatina de peixe utilizada como suporte para preparações vitamínicas ou carotenóides; b) gelatina ou cola de peixe usada como agente de colagem em cerveja e vinho. |
x | |
5. Amendoim e produtos derivados. | x | |
6. Soja e produtos derivados, exceto: a) óleo e gordura de soja refinados, bem como produtos derivados, desde que o processo realizado não aumente o nível de alergenicidade avaliado pela EFSA para o produto de base do qual são derivados; (Conforme alterado pelo Decreto Legislativo 25.9.09 n. 135) b) tocoferóis mistos naturais (E306), D-alfa tocoferol natural, acetato de D-alfa tocoferol natural, succinato de D-alfa tocoferol natural à base de soja; c) óleos vegetais derivados de fitoesteróis à base de soja e fitoesteróis de éster; d) éster de estanol vegetal produzido a partir de esteróis de óleo vegetal à base de soja. |
x | |
7. Leite e produtos derivados, incluindo lactose, exceto: a) Soro de leite utilizado na fabricação de destilados ou álcool etílico de origem agrícola para licores e outras bebidas alcoólicas; b) lactitol. |
x | |
8. Nozes, ou seja, amêndoas (Amygdalus communis L.), avelãs (Corylus avellana), nozes comuns (Juglans regia), castanhas de caju (Anacardium storico), nozes pecã (Carya illinoiesis (Wangenh) K. Koch), Castanha do Brasil (Bertholletia excelsa), pistache (Pistacia vera), castanha de Queensland (Macadamia ternifolia) e produtos derivados, exceto nozes utilizadas na fabricação de destilados ou álcool etílico de origem agrícola para licores e outras bebidas alcoólicas. | x | |
9. Aipo e produtos derivados. | x | |
10. Mostarda e produtos derivados. | x | |
11. Sementes de gergelim e produtos derivados. | x | |
12. Dióxido de enxofre e sulfitos em concentrações superiores a 10 mg / kg ou 10 mg / l expressos em SO2. | x | |
13. Tremoços e produtos derivados. | x | |
14. Moluscos e produtos derivados. | x |
formato
Embalagem de 2 potes de vidro de 100 g, selados a vácuo com tampas metálicas e comercializados, montados em unidades múltiplas.
Cod.599753
Peso | 0,15 kg |
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